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Artigo VI - X

ARTIGO VI: CHECK-IN/EMBARQUE
1.                   As Horas Limite de Check-In (CID) variam de um aeroporto para outro. Passageiros devem verificar os prazos antes. Os Passageiros devem imperativamente cumprir o prazo de Check-In para facilitar sua viagem e evitar que suas Reservas sejam canceladas. O Transportador ou seu Agente Autorizado deverão fornecer aos Passageiros todos os requisitos e informações sobre o prazo de  Check-In para seu primeiro vôo com o Transportador. Se a viagem do Passageiro contém vôos subseqüentes, o Passageiro deve obter informações sobre os demais prazos de Check-In, se houver, consultando o Transportador ou seus Agentes Autorizados.

2.                   Os Passageiros devem chegar ao check-in do Transportador suficientemente antes do vôo para cumprir todas as formalidades, e tais formalidades podem, em qualquer caso, ser completadas pelo Passageiro antes do prazo do Check-In especificado pelo Transportador. Se um Passageiro deixar de cumprir o prazo do Check-In o Passageiro não terá direito de viajar. O Transportador terá então direito de cancelar a Reserva do Passageiro e o assento reservado para tal Passageiro e dispor do assento como o Transportador achar adequado, sem qualquer responsabilidade para com o Passageiro. 

3.                   Se o Cupom de Vôo não for retornado pelo Transportador no check-in quando os Passageiros receberem o cartão de embarque o Cupom deverá permanecer na custódia do Passageiro e ele deve entregar o Cupom para o Transportador ao embarcar. 

4.                   Os Passageiros devem chegar ao portão do Transportador suficientemente antes do  vôo para cumprir as formalidades e essas formalidades podem, em qualquer caso, ser completadas pelo Passageiro o mais tardar na hora especificada pelo Transportador. Se o Passageiro deixar de cumprir o prazo de entrada no portão de embarque, ele não poderá viajar. O Transportador terá o direito de cancelar a Reserva do  Passageiro e o assento reservado para tal Passageiro se ele não se apresentar no portão de embarque na hora especificada sem qualquer responsabilidade para com o Passageiro. 

5.                   O Transportador não pode ser responsabilizado de qualquer forma, especialmente por qualquer perda, dano ou despesa, se o Passageiro não cumprir as condições deste artigo.

ARTIGO VII: RECUSA E LIMITAÇÃO DE TRANSPORTE 

1.          Direito de Recusar Transporte
O Transportador pode se recusar a transportar Passageiros e sua Bagagem, se um ou mais dos casos seguintes ocorrerem ou pareçam que vá ocorrer:

(a)                 O Transportador a seu razoável critério, determinar que tal ação é necessária para cumprir qualquer lei aplicável, regulamentos ou ordens de qualquer Estado ou país a ser voada de, para ou sobre.
(b)                 O Passageiro se expressou de certa maneira, ou demonstrou tal comportamento que existe dúvida com respeito à segurança. Tal expressão ou comportamento inclui o uso de linguagem ameaçadora, abusivo ou insultuosa com a equipe de solo ou tripulação ou Passageiros, ameaçando colocar em perigo, ou já ter colocado em perigo a segurança de uma ou mais pessoas, bens, ou a própria aeronave (o que inclui os que fazem ameaça de explodir uma bomba).
(c)                 O estado físico ou mental do Passageiro, incluindo  qualquer condição causada por consumo de álcool ou o uso de drogas ou medicação que possa apresentar desconforto, perigo ou risco para ele mesmo e os outros Passageiros, a tripulação ou propriedade.
(d)                 O Passageiro está ou parece estar em posse de drogas.
(e)                 O Passageiro está comprometendo a segurança, a ordem e/ou disciplina quando no check-in para o vôo ou, para fazer conexão de vôos, durante o vôo anterior e o Transportador tem razão para acreditar que tal conduta pode se repetir.
(f)                   As autoridades de imigração e/ou alfândega e/ou qualquer outra autoridade governamental informou ao Transportador (verbalmente ou por escrito que o Passageiro não está autorizado a viajar e/ou o Transportador notificou o Passageiro (verbalmente ou por escrito) que o Transportador não irá transportar o Passageiro em seu vôo, por um certo período ou para sempre. Isto inclui situações em que o Transportador tenha recebido um conselho de viagem negativo com relação ao Passageiro de tal autoridade,por exemplo, em casos onde o Passageiro é suspeito de (pretende) contrabandear drogas e situações onde a autoridade tenha notificado o Passageiro por escrito que o  Transportador não deverá mais levar o Passageiro em seus vôos.(g)                 O Passageiro se recusou a passar na verificação de segurança. Incluindo, sem limitação, aquelas especificadas nos Artigos VIII/5  e XIII/6 abaixo ou se recusou a produzir  prova de sua identidade.
(h)                 O Passageiro não está em posição de provar ser a pessoa referida na caixa “Nome do Passageiro” no Bilhete.
(i)                  O Passageiro (ou a pessoa que pagou o Bilhete) não pagou a Tarifa em vigor e/ou todas os preços, encargos, impostos e taxas aplicáveis.
(j)                  O Passageiro não parece estar de posse de documentos de viagem válidos, poderá buscar, ou buscou entrar num páis no qual esteja em transito, ou para a entrada no qual ele não tem um documento de entrada válido, destruiu documentos de viagem durante o vôo, recusou-se a permitir que cópias dos mesmos fossem tiradas e mantidas pelo Transportador, ou os documentos de viagem do Passageiro tenham expirado, estejam incompletos à luz dos regulamentos em vigor, ou aparentem ser fraudulentos ou de outra forma suspeitos (por exemplo: usurpação de identidade, forja ou falsificação de documentos).
(k)                 O Bilhete apresentado pelo Passageiro:
·         Pareceser inválido, ou
·         Foi adquirido ilegalmente ou comprado de uma organização outra que a do Transportador ou seus Agentes Autorizados, ou
·         Estava listada como documento perdido ou roubado, ou
·         Foi forjado ou parece ser falsificado, fraudulentoou de oura forma suspeito; ou 
·         Tem um Cupom que foi danificado por alguém que não o Transportador ou seu Agente Autorizado.

(l)                   O Passageiro não usou o Cupom de Vôo na ordem de emissão, de acordo com as disposições do Artigo III/3  e do Artigo III/4  acima.
(m)               Quando fazendo o check-in in ou embarcando, o Passageiro requer assistência especial, que não foi requisitada quando a reserva foi feita, ou que o Transportador não pode razoavelmente prover.
(n)                 O Passageiro não cumpriu as instruções e regulamentos relativos à segurança.

Nos casos (h), (j), (k) e (l) acima, o Transportador se reserva o direito de reter o bilhete do Passageiro.

2.          Assistência Especial
(a)                 Transporte de criança desacompanhada, Passageiros com Mobilidade Reduzida, mulheres grávidas e pessoas com doenças ou qualquer outra pessoa que requeira assistência especial, estão sujeitas à aceitação prévia do Transportador. Passageiros que, quando ao comprar o Bilhete, informam ao Transportador de sua deficiência ou de qualquer necessidade especial de assistência e que são aceitáveis pelo Transportador com total conhecimento dos fatos, não podem ser recusados no embarque devido a sua deficiência ou suas necessidades especiais.
(b)                 Se o Passageiro necessitar refeições especiais, ele deverá indagar da disponibilidade quando fizer a Reserva (e/ou alterar a Reserva) ou dentro do tempo limite publicado pelo Transportador para tal fim. De outra forma, o Transportador não pode garantir a presença de tais refeições especiais a bordo do vôo em questão. Se certos pedidos não puderem ser atendidos, o  Transportador não será responsável de qualquer forma quanto a este assunto.
(c)                 Se o Passageiro tem histórico medico, é recomendado que o Passageiro consulte um medico antes de tomar o vôo, particularmente um vôo longo, e tomar todas as precauções necessárias. Falha em assim fazer, será por conta e risco do Passageiro.
(d)                 O serviço específico referido neste parágrafo 2 não faz parte do Contrato de Transporte e deve ser considerado como sendo um Serviço Auxiliar, conforme definido pelo Artigo XII abaixo. Ainda, se um pedido que corresponde a casos referidos nos parágrafos (a) e (b) acima é feito no checking in, o Transportador não será responsável se não puder atender a tais pedidos. Neste caso, o Transportador terá o direito de recusar o embarque para o Passageiro, de acordo com as disposições do parágrafo 1, subparágrafo (m) deste artigo.(e)                 Se o Passageiro deixar de informar ao Transportador de condição mental ou física, gravidez ou incapacidade dentro do significado das disposições do parágrafo 2, subparágrafo (a) deste artigo, e como resultado de tal condição o Transportador desvia a aeronave para um Local de Destino não programado, o Transportador tem o direito de recuperar o custo razoável do desvio e outros custos correlatos do Passageiro.

ARTIGO VIII: BAGAGEM

1.          Permissão de Bagagem Gratuita
Dependendo da Tarifa e da classe do transporte, o Passageiros poderá levar uma certa quantidade de Bagagem livre de cobrança. Tal quantidade é mostrada no Bilhete e deve ser levada em consideração em todos os casos. Dependendo do fluxo da rota, a quantidade de Bagagem pode ser determinada , seja de acordo com o peso (“conceito de peso”) ou de acordo com o critério combinado de peso, dimensão e número de peças (“conceito de peça”). Mais informações estão disponíveis como  Transportador ou seus Agentes Autorizados e no site do Transportador (www.klm.com). 

2.          Excesso de Bagagem
(a)                 O transporte de Bagagem em excesso da permissão de Bagagem gratuita está sujeito a cobrança. Detalhes relativos a esta cobrança estão disponíveis nos pontos de venda do Transportador e de seus Agentes Autorizados e no site do Transportador (www.klm.com). 
(b)                 A menos que arranjos antecipados para o transporte tenham sido feitos com o Transportador, a Bagagem que esteja em excesso da permissão de Bagagem gratuita aplicável e sobre a qual se aplica cobrança a ser feita, pode ser transportada em vôos  posteriores Para outra  Bagagem Verificada ver o Artigo VIII, 6 sub (c).

3.          Itens Proibidos  
Os Passageiros não deverão incluir os seguintes itens em sua Bagagem:

(a)        Itens que colocados a bordo também coloquem em perigo a aeronave, as pessoas ou propriedade, tais como aqueles especificados nos regulamentos de mercadorias perigosas da International Civil Aviation Organization (ICAO) e a International Air Transport Association (IATA) e nos regulamentos do Transportador, conforme aplicável (informação adicional disponível sob solicitação ao  Transportador); esses itens incluem, em particular, amianto, explosivos, gás pressurizado, substâncias oxidantes, radioativos ou magnetizados, inflamáveis substâncias, tóxicas ou corrosivas substâncias e artigos, líquida ou outras substâncias que sejam capazes de colocar em risco significativo a saúde, a segurança e a propriedade, quando transportadas por ar.
(b)                 Itens cujo transporte é proibido por lei em vigor em qualquer Estado de onde os vôos partem, chegam ou sobrevoam, ou fazem Escala;
(c)                 Itens razoavelmente considerados pelo Transportador como sendo inadequados para transporte devido a seu peso, dimensão, odor desagradável, configuração ou fragilidade ou natureza perecível o que os faz inadequado para transporte à luz de, particularmente, o tipo de aeronave usada. Informações sobre estes itens serão fornecidas para os Passageiros quando solicitado;
(d)                 Armas de fogo e munição diferentes daquelas destinadas à caça ou esporte, que, para serem aceitas como carga ou Bagagem Verificada, devem estar descarregadas, adequadamente embaladas e ter trava de segurança.  O transporte de munição está sujeito aos regulamentos de bens perigosos da ICAO e da IATA  , conforme indicado acima;(e)                 Armas de corte, de esfaqueamento e latas em aerosol que possam ser usadas como armas de ataque ou defesa;
(f)                   Armas antigas, réplicas de armas, espadas, facas e outras armas do tipo. Este tipo de item não pode ser transportado na cabine em nenhuma circunstância. Elas podem, contudo, ser aceitas como carga ou Bagagem verificada, a critério do Transportador;
(g)                 Animais vivos, exceto como indicado nas provisões do parágrafo 10 deste artigo.

Ainda podem ser obtidas do  Transportador informações adicionais sobre itens proibidos que não podem ser transportados como Bagagem Registada, incluindo nomeadamente, o transporte de líquidos e gels bem como objectos pontiagudos/com lâminas, armas e objetos cortantes, instrumentos e isqueiros 

4.          Direito de Recusar Transporte
(a)        Em qualquer embarque ou ponto intermediário, o Transportador poderá, por medida de segurança, recusar transportar como Bagagem os itens referidos no parágrafo 3 acima, ou se recusar a continuar transportando-os se eles forem descobertos durante a viagem. 
(b)        O Transportador poderá se recusar a transportar qualquer item como Bagagem devido a suas dimensões, forma, peso, conteúdo, configuração, natureza ou odor desagradável, ou por medida de operação e segurança, ou para preservar o conforto econveniência dos Passageiros. Informações sobre este tipo de Bagagem está disponível mediante solicitação.
(c)        O Transportador poderá se recusar a transportar  Bagagem que razoavelmente considere mal embalada ou colocada em containeres inadequados. Informações sobre embalagens e containeres inadequados disponível mediante solicitação. 
(d)        O Transportador poderá se recusar a transportar Bagagem, se o Passageiro não pagar a tarifa por  excesso de Bagagem conforme determinado no parágrafo 2 deste artigo.
(e)        Se o Transportador se recusar a transportar Bagagem em qualquer das circunstâncias indicadas no parágrafo 4 deste artigo, o Transportador não terá qualquer obrigação de tomar custódia de tal Bagagem ou itens recusados. Se o Transportador tomar a Bagagem à sua guarda, ele não será responsável pelas perdas ou danos que forem causados a essa Bagagem ou artigos.

5.          Direito de Revista
Por motivo de segurança e protecção, o Transportador poderá solicitar aos Passageiros para fazerem uma revista neles mesmos, e em suas Bagagem, uma busca ou qualquer tipo de scanner, seja usando raio-x ou de outra forma. Se um Passageiro não estiver disponível, sua  Bagagem poderá ser escaneada ou revistada em sua ausência visando verificar se ela contém os itens mencionados no parágrafo 3 acima. Se o Passageiro se recusar a cumprir tal solicitação, o  Transportador poderá negar transporte a tal Passageiro e sua Bagagem. Se tal scanner feito na Bagagem e em seu conteúdo causar Dano, o Transportador não será responsável, a menos que o Dano seja causado por negligência ou dolo do Transportador. 

6.          Bagagem Registada
(a)                 Logo que os Passageiros houverem entregado suas Bagagens no check-in, o Transportador tomará custódia das mesmas e fará uma vistoria em cada item de Bagagem que tenha sido entregue no check-in. 
(b)                 Os Passageiros deverão afixar seus nomes ou qualquer outra forma de identificação na Bagagem. 
(c)                 A Bagagem Verificada irá, na extensão do possível, ser transportada na mesma aeronave que os Passageiros, a menos que por motivo de operações e segurança, o Transportador decidir que sejam transportados em outro  vôo. Neste caso, o Transportador entregará a Bagagem no local de residência dos Passageiros, a menos que a legislação em vigor exija que os Passageiros se apresentem para inspeção na Alfândega. 
(d)                 Os Passageiros não deverão incluir na Bagagem Verificada itens frágeis ou perecíveis, valores, moeda, jóias, trabalhos de arte, metais preciosos, prataria, ações ou outros valores, material ótico ou fotográfico, aparelhagens, computadores, eletrônicos e/ou equipamentos de telecomunicações ou instrumentos musicais, passaportes, e documentos de identidade, chaves, amostras, documentos comerciais, manuscritos ou escrituras, sejam individuais ou fungíveis, medicamentos e documentos médicos, etc. 

7.          Bagagem não Registada ou Bagagem de Cabine
(a)                 O Transportador poderá impor dimensões máximas e/ou peso pra a Bagagem que os Passageiros vão levar na cabine e/ou limitar o seu número. A menos que de outra forma indicado,  Bagagem Verificada (Bagagem de Cabine) deve ser capaz de ser colocada sob o assento na frente dos Passageiros ou no armário. Certas Bagagens que os Passageiros desejam levar na cabine poderão, a qualquer tempo antes da partida do vôo ter o acesso à cabine negado, e serão então consideradas e manuseadas como  Bagagem Não Verificada. Devido à operação pelo Transportador de pequena aeronave em vôos regionais, o espaço de armazenagem em tal aeronave é restrito. Caso a viagem envolva um ou mais dos vôos regionais do Transportador, o Passageiro poderá ser solicitado a entregar (parte) de sua Bagagem Não Registada neste(s) vôo(s). Esta Bagagem será então ser considerada e tratada como Bagagem Registada. 
(b)                 A Bagagem/itens que os Passageiros não desejam levar ou manter no porão (tais como materiais frágeis, instrumentos musicais ou outros) e que não cumprem as disposições do parágrafo (a) acima (excesso de dimensões e/ou peso), apenas serão aceitos para transporte na cabine, se o  Transportador tiver sido devidamente informado antecipadamente, e tenha autorizado. O transporte poderá então determinar uma cobrança adicional.

8.         Declaração Especial de Interesse  
(a)          Para toda a Bagagem Registada com o valor que exceder os limites de responsabilidade, em nenhum caso de destruição, perda, dano ou atraso, conforme definido na Convenção, Os Passageiros podem comprar cobertura de seguro antes da viagem ou, quando entregando a Bagagem para o  Transportador,fazer uma Declaração Especial de interesse limitado a uma certa quantia. Neste caso, uma cobrança adicional tornada conhecida mediante solicitação, que deve ser paga pelos Passageiros. A renumeração será paga de acordo com as previsões do Artigo XV.(b)                 O Transportador se reserva o direito de verificar a adequação do valor declarado com o valor da Bagagem e conteúdo.
(c)                 O Transportador poderá recusar qualquer Declaração Especial de Interesse se um Passageiro não cumprir em tempo o limite fixado pelo Transportador para fazer tal declaração. O Transportador tem também a opção de capear o nível das declarações. O Transportador também se reserva o direito de provar, em um evento de dano, que o valor declarado foi maior do que o interesse genuíno do Passageiro no momento da entrega.

9.          Recolhimento e Entrega de Bagagem
(a)                 Sujeito às disposição do parágrafo 6 (c) deste artigo, é responsabilidade dos Passageiros coletarem suas Bagagem logo que disponível no Local de Destino ou Escala. Se os Passageiros não recolher sua Bagagem dentro de um período de tempo razoável, o Transportador poderá faturar cobrança de custódia. Se um Passageiro não recolher sua Bagagem dentro de três meses depois de a Bagagem estar disponível. Para ele, o Transportador poderá dispor de tal Bagagem, sem ser de qualquer forma responsável perante o Passageiro. De acordo com as disposições de lei local, Bagagem não reclamada pode ser entregue às autoridades locais apropriadas. 
(b)                 Apenas o detentor do bilhete de Bagagem ou o formulário de identificação de Bagagem está autorizado a recolher Bagagem. 
(c)                 Se uma pessoal reclamando Bagagem não estiver em posição de apresentar o bilhete de Verificação de Bagagem ou o formulário de Identificação de Bagagem, o Transportador só entregará a Bagagem a tal pessoa com a condição de que tal pessoa estabeleça seus direitos de maneira satisfatória.
(d)                 A aceitação de Bagagem pelo dono do bilhete da Verificação de Bagagem ou o formulário de Identificação de Bagagem se, qualquer reclamação no momento de entrega é, prima face evidência de que a Bagagem foi entregue em boas condições e de acordo com o Contrato de Transporte. 

10.        Animais
Animais só serão transportados quando explicitamente aceitos para Transporte pelo Transportador no momento da Reserva. No caso do Transportador concordar em transportar os animais dos Passageiros tal Transporte deverá, em qualquer evento, estar sujeito às seguintes condições:

(a)        Cães, Drogas, gatos, aves e outros animais de estimação devem ser colocados em caixas adequadas e acompanhados com documentos válidos, tais como certificados de saúde e vacinas e permissões de entrada em trânsito. O Transportador se reserve o direito de determinar a foram de transporte e de limitar o número de animais que podem ser transportados no vôo.
(b)                 Se aceito como Bagagem, o animal e sua caixa não serão incluídos na permissão de bagagem gratuita, mas constituiem excesso de bagagem pelo qual o passageiro deverá para a tarifa em vigor.
(c)                 Animais treinados para assistir oficiais do governo, resgatar equipe ou Passageiros com mobilidade reduzida e acompanhar tais Passageiros, serão transportados sem cobrança, juntamente com o  container, em adição à permissão de Bagagem gratuita.
(d)                 Se o transporte não estiver sujeito ao sistema de responsabilidade da Convenção,o Transportador não será responsável por lesão, perda, atraso, doença ou morte de um animal que acordar transportar, a menos que tal Dano seja devido apenas à negligência ou dolo do Transportador.
(e)                 É responsabilidade do Passageiro obter e apresentar todos os documentos requeridos pelas autoridades do país de destino ou transito. O Transportador não concorda em transportar animais que não têm o requisito documentos. O Transportador não será responsável por lesões, perdas, atrasos, doenças ou morte de animais transportados no caso do  animal ser recusado entrada ou passagem em qualquer país, estado ou território, a menos se causado apenas por negligência ou dolo do Transportador. Passageiros que viajam com tais animais devem reembolsar mulas, perda, compensação e todos os custos e danos incorridos pelo Transportador devido a tal situação.

O Transportador terá sempre direito de estabelecer as condições adicionais que julgue apropriadas, a seu critério.

ARTIGO IX: HORÁRIOS, ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VÔO 

1.          Horários
(a)                 Os vôos e os horários de vôo listados no Indicador de horários não têm valor contratual e visam apenas informar aos Passageiros de vôos oferecidos pelo Transportador. Tal Indicador de Horários não é definitivo e é passível de ser alterado após a data de publicação. 
(b)                 Os horários de vôo serão emitidos antes da Reserva dos Passageiros e reproduzidos no Bilhete. Os horários de voo assim planejados poderão, contudo, ser alterados de acordo com a emissão do Bilhete. Neste caso, os Passageiros serão informados se o  Transportador tiver detalhes de seus contatos. Os Passageiros são, contudo, solicitados a verificar junto ao Transportador, antes da data de suas partidas, se os horários de vôo mostrado em seus Bilhetes de transporte ou seus Memorandos de Viagem foram alterados. Contudo, no caso de alteração de horário que não seja conveniente para o Passageiro e/ou se o Transportador não estiver em posição de ofertar uma Reserva mais adequada o  Passageiro poderá se beneficiar de um reembolso, conforme indicado no Artigo X / 2 abaixo.

2.          Cancelamento, Mudança de Rota, Atrasos
2.1        O Transportador tomará todas as medidas razoáveis para evitar atrasos no transporte dos Passageiros e suas Bagagens. Para evitar o cancelamento de vôo ou atraso, O Transportador poderá fazer com que o vôo seja operado em seu próprio nome por um Transportador alternativo e/ou aeronave e/ou outros meios de transporte. 

2.2      Exceto se de outra forma indicado pela Convenção e/ou lei aplicável (Européia), e desde que o Passageiro tenha um Contrato de Transporte único (conforme definido pela Convenção) e a Reserva:

-                     Se o Transportador cancelar o vôo, ou
-                     O Transportador fizer com que o Passageiro perca um vôo de conexão, ou
-                     Se o vôo não pare na Escala ou no ponto de destino, ou
-                     Se o Passageiro for recusado a bordo devido a Overbooking,
o Transportador deverá, de acordo com o Passageiro:

(a)                 Levar o Passageiro no próximo vôo com disponibilidade de assento, sem sobretaxa, e onde aplicável, estender a validade do Bilhete, ou
(b)                 Refazer a rota do Passageiro para o destino indicado no Bilhete dentro de um tempo razoável, no todo ou em parte, nos vôos do próprio Transportador ou naqueles de outro Transportador, ou por qualquer outro meio de transporte acordado com o Passageiro. Se a tarifa e cobranças para a nova rota for menor do que o valor de reembolso do Bilhete, no todo ou em parte, a diferença será reembolsada ao Passageiro, ou
(c)                 reembolso do Bilhete, de acordo com Artigo X/2 das presentes Condições Gerais de Transporte.

2.3      Nos casos referidos no parágrafo 2 deste artigo, e exceto conforme de outra forma indicado pela  Convenção ou a lei (Européia) em vigor, as escolhas oferecidas no subparágrafo (b) são as únicas escolhas que o Transportador é obrigado a oferecer ao Passageiro.

3.                   Compensação por Negativa de Embarque em evento de Overbooking
Se, devido a Overbooking, o Transportador não estiver em posição de oferecer assento para o Passageiro, mesmo que o Passageiro tenha confirmado a Reserva, um Bilhete válido e verificado dentro do período e condições. O Transportador deverá pagara a compensação indicada por lei  aplicável. 

4.                   Direitos do Passageiro 
Dependendo de lei aplicável, o Passageiro poderá se qualificar para certos direitos do passageiro em caso de hospedagem negada, cancelamento ou atrasos. Para vôos partindo de países da Comunidade Européia esses direitos de passageiros podem ser revistos no site do Transportador (www.klm.com).

ARTIGO X: REEMBOLSOS

1.          Disposições Grais
Salvo o disposto em contrário nas Tarifas, o Transportador irá reembolsar todo ou parte de um Bilhete não usado, menos qualquer cobrança de serviço aplicável, sob as seguintes condições:

(a)                 Exceto se de outra forma indicado neste artigo, o Transportador estará autorizado a reembolsar ou a pessoa cujo nome aparece no Bilhete, ou a parte que pagou o Bilhete.(b)                 Se o Bilhete foi pago por uma pessoa diferente aquela cujo nome aparece no Bilhete e se o Transportador mencionou a restrição de reembolso sobre tal Bilhete, o Transportador deverá reembolsar o pagador do Bilhete, ou a pessoa por ele designada.
(c)                 Exceto no caso de perda de Bilhete, o reembolso só será feito após a remessa para o Transportador do Cupom do Passageiro ou do Memorando de Viagem bem como todo o Cupom de VÔO usado.
(d)                 O reembolso feito para uma pessoa que se apresenta como sendo a pessoa com direito a tal reembolso, e que remete para o Transportador o Cupom do Passageiro ou o Memorando de Viagem, bem como todo o  Cupom de Vôo não utilizado, ele será considerado válido e liberará o Transportador de toda responsabilidade por reclamações subseqüentes.(e)                 Um evento de Força Maior que ocorra após o Passageiro ter iniciado sua viagem e que impeça o Passageiro de continuar-la, isto não dará causa a reembolso, mas poderá levar a uma extensão da validade do Bilhete de acordo com o Artigo III 2 (c) destas  Condições Gerais de Transporte.

2.         Reembolsos Involuntário
2.1        se, de acordo com o parágrafo 2(2)(c) do Artigo IX o Passageiro solicitar reembolso, ele obterá o reembolso em uma quantia:

(a)                 Equivalente à tarifa paga, se nenhuma parte do Bilhete foi usada.
(b)                 Pelo menos o equivalente à diferença entre a tarifa paga e a tarifa que corresponde ao transporte não ocorrido, com referência à rota mencionada no  Bilhete, se parte do Bilhete foi usada.

2.2        Rebaixamento Involuntário: se o Passageiro foi colocado numa classe mais baixa do que aquela para a qual o  Bilhete foi comprado, o reembolso (que corresponde a tal diferença de classe) será feito de acordo com a lei Européia em vigor [1]. 

CONFIDENCIAL – Para fins de tradução

3.                               Reembolso Voluntário
3.1     Se um Passageiro tem direito a obter reembolso para seu Bilhete, por razões outras do que as referidas no  parágrafo 2 deste artigo, o reembolso será feito em valor equivalente a:

(a)                 A tarifa paga, menos qualquer cobrança administrativa razoável ou cobrança de cancelamento, se nenhuma parte do Bilhete foi usada. Ver art. 7º, II, §1º 
(b)                 A diferença entre a tarifa paga e a tarifa aplicável a uma rota programada para a qual o Bilhete foi usado, se parte do Bilhete foi usado, menos cobrança administrativa ou cobrança de cancelamento aplicável. 

 3.2       As possibilidades de reembolso referidas na seção 3.1 deste artigo não se aplicam quando requisitos governamentais o impedem ou quando o Transportador notar que especificamente, em particular para Bilhetes os quais a Tarifas está sujeita a restrições ou marcadas “não reembolsável”. 

4.                               Reembolso de Bilhetes declarados Perdidos ou Roubados
4.1     Em nenhum evento de perda ou roubo de todo ou parte de um Bilhete, o Passageiro deverá, após fornecer prova da perda ou roubo do  Bilhete e tendo pago a cobrança administrativa aplicável, ser reembolsado logo que possível, a partir da expiração da validade do  Bilhete, sob a condição que:

(a)                 O Bilhete ou a parte do Bilhete que não está perdida nem roubada não foi usado pra transporte enão foi anteriormente reembolsado ou substituído sem outro pagamento (a menos que uma destas situações se atribuída ao Transportador); e que
(b)                 O beneficiário reembolsado se compromete, na forma a ele notificada, a devolver para o Transportador a quantia reembolsada se o Bilhete declarado perdido ou roubado for usado, no todo ou em parte, por terceiro para transporte ou para reembolso, será subseqüentemente feito para qualquer pessoa n aposse do Bilhete.

4.2        A perda de todo ou parte do Bilhete causada pelo Transportador ou seu Agente Autorizado é de sua responsabilidade.

5.          Direito de Recusar o Reembolso 
O Transportador se reserva o direito de recusar o reembolso:

(a)                 Para qualquer Bilhete, se o pedido for feito após a expiração do prazo de validade do Bilhete.
(b)                 Para um Bilhete apresentado para o Transportador, ou para as autoridades de um país satisfaça os requisitos legislativo ou regulatório para possuir um bilhete que permita ao Passageiro deixar o país, a menos que tal Passageiro ofereça prova suficiente para estabelecer que eles estão autorizados para residir em tal país ou que eles irão usar um outro Transportador, ou de  qualquer forma ouro meio de transporte.
(c)                 Para um Bilhete, em caso de o detentor não será admitido pelas autoridades do Local de Destino, Local Acordado de Parada, ou Escala acordada e se o Passageiro foi enviado de volta a seu Local de Partida por tal razão.
(d)                 Para um Bilhete, em moeda diferente da moeda usada para o pagamento. 
(e)                 Para um Bilhete carimbado como sendo “não negociável”.
(f)                   Para Passageiros que são transporte recusado pelo Transportador com base no Artigo VII, Parágrafo (1)(f), (i) e (k).

6.                   Moeda de Reembolso 
(a)                 Os reembolsos estão sujeitos a leis e regulamentos do país no qual o Bilhete foi originalmente comprador e/ou a leis e regulamentos do país no qual o reembolso deve ser pago. Sujeito à lei aplicável, o Transportador se reserve o direito de fazer o reembolso da mesma forma e na mesma moeda conforme usada quando o Bilhete foi comprado. 
(b)                 Se o Transportador concordar em fazer um reembolso em moeda que seja diferente da moeda de pagamento, tal reembolso será feito a uma taxa de câmbio e sob condições determinadas pelo Transportador. 

7.                   Pessoas Autorizadas a Reembolsar
Os reembolsos só serão feitos pelo Transportador para os que tenham originalmente emitido o Bilhete ou por um Agente Autorizado, se assim autorizado.

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[1] Regulamento (EC) No 261/2004

Artigo XI - XVI  
Artigo I - V